MODO DE USAR MITICOCAN

Atualizado em 24/05/2016

a) Líquido:
Na escabiose1 o tratamento é feito de preferência à noite, após o banho com sabão (banhos quentes são contra-indicados), quando deve ser aplicado Miticoçan® líquido sobre a pele2 ainda úmida, especialmente nas localizações preferenciais da escabiose1 (regiões interdigitais, axilas, abdômen e nádegas3). Deixar secar fazendo logo nova aplicação do Miticoçan® líquido e, sem enxugar, vestir-se ou deitar-se.
Na manhã seguinte, tomar novo banho e mudar as roupas do corpo e da cama, que devem ser lavadas e passadas em seguida. Repetir o tratamento após 24 horas, se necessário.
Normalmente o tratamento só deve durar dois dias pois várias aplicações do produto podem passar a ter papel irritante e perpetuador das lesões4, ao invés de curativo.
Havendo outros portadores de escabiose1 na mesma casa, todos devem tratar-se simultaneamente, para evitar reinfecção.
Nas pediculosas, friccionar Miticoçan® líquido sobre as áreas afetadas.

Agite bem antes de usar.

b) Sabonete:
Lavar cuidadosamente a parte afetatda pela escabiose1 com o sabonete, produzindo uma espuma que deverá permanecer na pele2 até
secar.
Nas pediculoses, deve-se lavar o local afetado, produzindo espuma densa que deverá permanecer no local por 5 minutos. Os parasitas deverão ser retirados com o auxílio de um pente fino. Se necessário, a apliação pode ser repetida.

Antes de consumir qualquer medicamento, consulte seu médico (http://www.catalogo.med.br).

Complementos

1 Escabiose: Doença contagiosa da pele causada nos homens pelo Sarcoptes scabiei e nos animais por diversos ácaros. Caracteriza-se por intenso prurido e eczema. Popularmente conhecida como sarna ou pereba.
2 Pele: Camada externa do corpo, que o protege do meio ambiente. Composta por DERME e EPIDERME.
3 Nádegas:
4 Lesões: 1. Ato ou efeito de lesar (-se). 2. Em medicina, ferimento ou traumatismo. 3. Em patologia, qualquer alteração patológica ou traumática de um tecido, especialmente quando acarreta perda de função de uma parte do corpo. Ou também, um dos pontos de manifestação de uma doença sistêmica. 4. Em termos jurídicos, prejuízo sofrido por uma das partes contratantes que dá mais do que recebe, em virtude de erros de apreciação ou devido a elementos circunstanciais. Ou também, em direito penal, ofensa, dano à integridade física de alguém.

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